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Transportadoras devem restituir valor de indenização à seguradora por extravio de carga

A 22ª câmara de Direito Privado do TJ/SP manteve decisão que condenou duas transportadoras ao pagamento de valor equivalente ao da indenização pago por uma seguradora em razão do extravio de mercadorias no curso de transporte marítimo. Para o colegiado, as transportadoras respondem objetivamente pelo extravio da carga transportada.

Diante da decisão que condenou as empresas de transporte ao pagamento de mais de R$ 380 mil pelo extravio de cargas, as transportadoras interpuseram recurso. Enquanto uma alegou que atuava como mera intermediadora do transporte das mercadorias adquiridas pela segurada, a outra justificou o extravio em razão das condições climáticas, argumentando causa de força maior.

No entanto, ao analisar o caso, o desembargador Edgard Rosa, relator, negou provimento ao recurso afirmando que as empresas respondem objetivamente pelo extravio da carga transportada.

De acordo com o magistrado não há como colher do CC que o transportador se sujeita ao regime da responsabilidade subjetiva e tampouco que a obrigação assumida é de meio, “na medida em que responde pela integridade da carga da sua coleta até a entrega no destino ajustado”.

Sobre o alegado motivo de força maior, o relator afirmou que o extravio da carga pertencente à segurada resultou não das condições climáticas, mas da negligência dos prepostos da transportadora em realizar a correto procedimento, que seria suficiente para afastar a suposta inevitabilidade do fenômeno climático referido pelas transportadoras.

Assim, a 22ª câmara negou provimento ao recurso.

O escritório Machado, Cremoneze, Lima e Gotas – Advogados Associados atuou em favor da seguradora.

Processo: 1007361-87.2018.8.26.0562

Veja a íntegra do acórdão:

Fonte: Portal de Notícias Migalhas

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