A 22ª câmara de Direito Privado do TJ/SP manteve decisão que condenou duas transportadoras ao pagamento de valor equivalente ao da indenização pago por uma seguradora em razão do extravio de mercadorias no curso de transporte marítimo. Para o colegiado, as transportadoras respondem objetivamente pelo extravio da carga transportada.
Diante da decisão que condenou as empresas de transporte ao pagamento de mais de R$ 380 mil pelo extravio de cargas, as transportadoras interpuseram recurso. Enquanto uma alegou que atuava como mera intermediadora do transporte das mercadorias adquiridas pela segurada, a outra justificou o extravio em razão das condições climáticas, argumentando causa de força maior.
No entanto, ao analisar o caso, o desembargador Edgard Rosa, relator, negou provimento ao recurso afirmando que as empresas respondem objetivamente pelo extravio da carga transportada.
De acordo com o magistrado não há como colher do CC que o transportador se sujeita ao regime da responsabilidade subjetiva e tampouco que a obrigação assumida é de meio, “na medida em que responde pela integridade da carga da sua coleta até a entrega no destino ajustado”.
Sobre o alegado motivo de força maior, o relator afirmou que o extravio da carga pertencente à segurada resultou não das condições climáticas, mas da negligência dos prepostos da transportadora em realizar a correto procedimento, que seria suficiente para afastar a suposta inevitabilidade do fenômeno climático referido pelas transportadoras.
Assim, a 22ª câmara negou provimento ao recurso.
O escritório Machado, Cremoneze, Lima e Gotas – Advogados Associados atuou em favor da seguradora.
Processo: 1007361-87.2018.8.26.0562
Veja a íntegra do acórdão:
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