Imagem apenas ilustrativa criada por IA
A pergunta é simples, mas a resposta sempre foi complexa. Combustível, manutenção, pneus, pedágios, depreciação do veículo, distância percorrida, tipo de carga e condições operacionais formam um conjunto de variáveis que impactam diretamente o custo do transporte rodoviário de cargas. É justamente esse cálculo que sustenta a Política Nacional de Pisos Mínimos do Transporte Rodoviário de Cargas (PNPM) — e foi sobre ele que a Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) concentrou esforços ao concluir a revisão técnica que resultou na Resolução nº 6.076.
A atualização foi aprovada nesta segunda-feira (19/01), durante a 1.024ª Reunião de Diretoria Colegiada (ReDir) — a primeira de 2026 — com a validação do Relatório Final da Audiência Pública nº 08/2025. A norma entrou em vigor na data de sua publicação, 20 de janeiro de 2026, conforme o calendário semestral previsto na Lei nº 13.703/2018, e traz impactos diretos para caminhoneiros autônomos, transportadoras, embarcadores e, ao fim da cadeia, para o preço dos produtos no país.
Longe de ser um número meramente regulatório, o piso mínimo do frete influencia decisões estratégicas em toda a cadeia logística. Para o caminhoneiro, representa a base de sua remuneração. Para transportadoras, é referência para planejamento operacional e formação de preços. Para embarcadores e indústrias, afeta custos logísticos e contratos. E, para o consumidor final, pode se refletir no valor dos produtos nas prateleiras.
Quando o piso mínimo fica defasado em relação aos custos reais da operação, o efeito é imediato: insegurança jurídica, conflitos contratuais, disputas comerciais e pressão sobre os elos mais frágeis do sistema, especialmente o transportador que opera com margens cada vez mais estreitas.
Metodologia atualizada e mais aderente à realidade
A revisão aprovada mantém a estrutura legal da PNPM, mas promove ajustes relevantes na metodologia e nos coeficientes utilizados no cálculo do frete por quilômetro rodado. O objetivo central é tornar o piso mínimo mais coerente com os custos operacionais atuais, refletindo a dinâmica do setor e a evolução dos insumos.
Um dos pontos destacados pela ANTT foi o caráter participativo e transparente do processo. A Audiência Pública nº 08/2025 permaneceu aberta por 30 dias e utilizou múltiplos canais de contribuição, incluindo o sistema ParticipANTT, e-mail, peticionamento eletrônico, atendimento presencial e uma sessão pública híbrida realizada na sede da Agência, em Brasília, com transmissão ao vivo.
Ao todo, foram registradas 196 contribuições formais, que resultaram em 381 proposições técnicas efetivamente analisadas. Todas as manifestações — acolhidas, parcialmente acolhidas ou rejeitadas — estão disponíveis no processo, acompanhadas das respectivas justificativas técnicas. O nível de detalhamento busca reforçar a confiança do mercado na regulação e reduzir a percepção de arbitrariedade, historicamente sensível no debate sobre o frete mínimo.
Conceitos técnicos ganham padronização
A Resolução nº 6.076 também avançou na padronização de nomenclaturas técnicas, facilitando a interpretação e a correta aplicação do piso mínimo. Entre as definições destacadas estão:
- Veículo automotor de cargas: equipamento autopropelido destinado ao transporte rodoviário de cargas;
- Caminhão simples: caminhões de configuração básica com dois ou três eixos — um eixo dianteiro e um ou dois traseiros — com implemento fixo na carroceria, popularmente conhecidos como toco;
- Unidade de tração: termo utilizado para se referir ao veículo automotor.
Essas definições ajudam a reduzir ambiguidades operacionais, especialmente em contratos e fiscalizações.
Quando o piso mínimo não se aplica
Outro ponto relevante da nova resolução está no artigo 7º, parágrafo único, que explicita as situações em que a Política Nacional de Piso Mínimo não se aplica:
- I – ao Transporte Rodoviário Internacional de Cargas, exceto na situação prevista no art. 49 da Resolução nº 6.038, de 8 de fevereiro de 2024;
- II – aos contratos de transporte de TAC-Agregado, celebrados nos termos do art. 4º, § 1º, da Lei nº 11.442/2007;
- III – ao Transporte de Carga Própria.
A clarificação reduz conflitos interpretativos e dá maior segurança jurídica às operações.
Impacto nos coeficientes e variações por tabela
Com a atualização, houve reajuste nos principais coeficientes utilizados no cálculo do piso mínimo. O Coeficiente de Deslocamento (CCD) passou de R$ 5,913/km para R$ 5,986/km, enquanto o Coeficiente de Carga e Descarga (CC) foi atualizado de R$ 466,92 para R$ 478,76. As alterações se aplicam a todas as tabelas previstas na resolução.
Ao analisar as variações gerais por tipo de tabela, considerando os coeficientes CC e CCD, observa-se que a Tabela A — utilizada quando há contratação da composição veicular no transporte de carga lotação — apresentou o maior aumento, com variação de 2,21%, frente a um aumento geral médio de 1,73%.
Isoladamente, ao observar as categorias de carga, o transporte de carga perigosa (geral) na Tabela A foi o mais impactado, alcançando 3,15% de aumento, resultado da combinação das variações de CCD e CC.
Em contrapartida, as operações de carga perigosa (geral) da Tabela D — destinadas a situações em que há contratação apenas do veículo automotor de cargas de alto desempenho — registraram a menor variação, de 0,89%, evidenciando diferenças relevantes conforme o perfil da operação.
Previsibilidade como ativo


Para um país altamente dependente do transporte rodoviário, previsibilidade regulatória é tão estratégica quanto infraestrutura. Ao concluir a revisão, a ANTT sinaliza um modelo de regulação que busca explicar mais e impor menos, apostando em critérios técnicos claros e diálogo contínuo com o setor.
“Essa revisão busca, além de ajustar números, rever e organizar expectativas, reduzir ruídos e dar estabilidade a um mercado que move o Brasil todos os dias, de ponta a ponta das rodovias”, afirmou Amaral Filho, superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário e Multimodal de Cargas (SUROC).
Para o transportador que segue rigorosamente a tabela do piso mínimo, os novos valores da Resolução nº 6.076 já podem ser aplicados de forma simplificada por meio da calculadora do piso mínimo disponível no site da ANTT:
https://calculadorafrete.antt.gov.br/
Perguntas frequentes sobre o piso mínimo do frete ANTT
O que é o piso mínimo do frete?
O piso mínimo do frete é o valor mínimo obrigatório que deve ser pago pelo transporte rodoviário de cargas no Brasil, conforme a Política Nacional de Pisos Mínimos do Transporte Rodoviário de Cargas (PNPM), considerando os custos operacionais da atividade.
Quem deve seguir a tabela do piso mínimo do frete?
Caminhoneiros autônomos, transportadoras e embarcadores devem observar o piso mínimo sempre que a operação estiver enquadrada nas regras da PNPM, salvo exceções previstas em lei.
O piso mínimo do frete é reajustado com que frequência?
A legislação prevê revisões semestrais, realizadas pela ANTT, para adequar os valores à variação dos custos operacionais, como combustível, manutenção e insumos.
Como calcular o valor mínimo do frete?
O cálculo pode ser feito por meio da calculadora oficial disponibilizada pela ANTT, que considera tipo de carga, distância, tipo de veículo e coeficientes atualizados.
O piso mínimo se aplica ao transporte de carga própria?
Não. O transporte de carga própria está expressamente excluído da aplicação do piso mínimo, conforme previsto na Resolução nº 6.076.
autor convidado
Jornalista especializado em mobilidade desde 1989, com passagem por áreas de comunicação da Fiat e da TV Globo.
Foi editor da revista Transporte Mundial por 22 anos e diretor de redação do núcleo da Motor Press Brasil.
Desde 2018, representa o Brasil no grupo International Truck of the Year (IToY), que reúne jornalistas de 34 países.
Colaborador da Fabet (Fundação Adolpho Bósio de Educação no Transporte) desde 2021.
Em 2023, fundou a plataforma Frota News, focada em transporte e gestão de frotas.
Este artigo foi escrito para o Transvias em parceria com o portal
Frota News.
Deixe um comentário