Sancionada pela presidente Dilma Rousseff na segunda-feira (2/3), a nova Lei dos Caminhoneiros entrará em vigor no próximo dia 17 de abril, segundo a Agência Nacional dos Transportes Terrestres (ANTT) e o Ministério dos Transportes.
A nova lei (Lei 13.103) garante, entre outros pontos:
§ Isenção de pagamento de pedágio para cada eixo suspenso de caminhões vazios
§ Perdão das multas por excesso de peso expedidas nos últimos dois anos
§ Ampliação de pontos de parada para descanso e repouso
§ Aumento da tolerância máxima na pesagem dos veículos
§ Que o caminhoneiro não seja responsável por prejuízos patrimoniais se uma ação for de terceiros.
Sobre a lei de Controle de Jornada – O que mudou?
Uma das novidades quanto à jornada de trabalho dos motoristas profissionais é a possibilidade uma jornada de trabalho diária de até 12 horas, sendo quatro extraordinárias, desde que haja esta previsão em acordo coletivo entre a empresa e os funcionários. A redação anterior da Consolidação das Leis de Trabalho (CLT) admitia a prorrogação de apenas duas horas extras às oito horas regulares.
Com esta alteração na lei a jornada diária será de 8 horas, admitindo-se a prorrogação por até 2 horas extraordinárias ou, se previsto em convenção ou acordo coletivo, por até 4 horas extraordinárias. Será considerado trabalho efetivo o tempo em que o motorista estiver à disposição do empregador, excluídos os intervalos para refeição, repouso e descanso e o tempo de espera. O motorista tem direito a intervalo mínimo de 1 hora para refeição, e esse período pode coincidir com o tempo de parada obrigatória.
É vedado ao motorista dirigir por mais de 5 horas e meia ininterruptas. A cada 6 horas na condução do veículo, estão previstos 30 minutos para descanso. Em situações excepcionais, o tempo de direção poderá ser elevado pelo período necessário para que o condutor chegue a um lugar que ofereça segurança.
O que diz a lei?
“Art. 235-C. A jornada diária de trabalho do motorista profissional será de 8 (oito) horas, admitindo-se a sua prorrogação por até 2 (duas) horas extraordinárias ou, mediante previsão em convenção ou acordo coletivo, por até 4 (quatro) horas extraordinárias.”
Uso de rastreadores no Controle da Jornada
Os rastreadores podem ser utilizados para auxiliar no Controle de Jornada de Trabalho. Ao utilizar rastreadores é possível acompanhar os dados da viagem, da carga horária de trabalho e do motorista.
Acompanhe os dados dos motoristas e veículos:
§ Jornada do motorista com base em uma carga horária definida.
§ Quantidade de horas trabalhadas no período noturno.
§ Jornada ininterrupta do motorista.
§ Troca de motoristas.
O que diz a lei em relação à utilização dos Relatórios de Controle de Jornada feitos por meio do uso dos Rastreadores ?
§ 14. O empregado é responsável pela guarda, preservação e exatidão das informações contidas nas anotações em diário de bordo, papeleta ou ficha de trabalho externo, ou no registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo, ou nos rastreadores ou sistemas e meios eletrônicos, instalados nos veículos, normatizados pelo Contran, até que o veículo seja entregue à empresa.
§ 15. Os dados referidos no § 14 poderão ser enviados a distância, a critério do empregador, facultando-se a anexação do documento original posteriormente.
Consulte no Transvias: Empresas Especializadas em Rastreamento de Caminhões e Frotas
Fonte: Assessoria da Onixsat Rastreadores
Deixe um comentário