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Transportadoras receberão R$ 2 bi em ressarcimento de impostos


Enquanto os caminhoneiros reclamam da queda nas receitas com frentes e do aumento do diesel, poucas empresas de transportes e logística se atentaram para a decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que deu de bandeja ao setor R$ 2 bilhões como ressarcimento de cobrança indevida de PIS/Cofins nos últimos cinco anos.

O cálculo foi feito pelo escritório de advocacia Juveniz Jr., Rolim Ferraz, com base no Recurso Especial nº 1.221.170 do Paraná STJ, que considerou ilegal o critério de lançamento de crédito de PIS e Cofins previsto na Instrução Normativa 247, de 2002, e IN 244, de 2004, da Receita Federal.

Essas INs elencam o que pode ser deduzível da base de cálculo do PIS e da Cofins, e limitavam a lista de insumos dedutíveis. “Uma empresa transportadora de cargas, por exemplo, não podia lançar sua maior despesa, o combustível, que não estava na lista de despesas dedutíveis nas duas INs. Assim, nenhuma empresa do setor podia creditar o valor pago de combustível como insumo para efeito de apuração do PIS/Cofins”, explica Joaquim Rolim Ferraz, sócio-fundador do escritório Juveniz Jr. Rolim Ferraz Advogados.

O entendimento do STJ foi de que as INs da Receita Federal ferem o princípio da não cumulatividade da contribuição para o PIS/Cofins para empresas que estão no lucro real, pagando PIS/Cofins não-cumulativo. “Ficou definido por esse julgamento do STJ que o critério para o que possa ou não ser deduzido da base de cálculo para efeitos de PIS/Cofins é a essencialidade, ou seja, a relevância daquele determinado insumo para efeito do serviço ou fabricação ou elaboração do produto do contribuinte, diferindo do que estava previsto nas duas INs”, diz Ferraz.

Mas pouquíssimas empresas já atentaram para o fato de que a decisão do STJ não só gera uma redução do valor de PIS/Cofins pago pelo empresário, como também a possibilidade de o contribuinte recuperar esses cinco anos do que ele pagou.

Fonte: Correio Braziliense (Blog do Vicente)
Transvias

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  • Muito bom !! - Muitos transportadores, desconhecem
    o que lhes é assegurado por Lei.-Então precisamos ter um Departamento Informativo, que nos coloque a par do que se faz necessário sabermos !! PARABÉNS !!

  • Muito bom dia!!!
    Ao meu ponto de vista, estas medidas são muito benéficas, porem existem mais algumas que pode ajudar ainda mais a categoria.
    Taxar os grande operadores quando se usam os caminhões como meros depósitos de suas mercadorias, por horas e dias as vazes, como nos casos dos portos, centros logísticos e centros de distribuições.

    Bem esta é minha opinião, creio que vale uma reflexão.
    Um bom dia a todos

    Antonio Fernandes.

  • Bom dia Itabirense!
    Me desculpe se eu parecer ingênuo, mas você tem conhecimento da lei 13103 que trata das horas paradas dos caminhões? Essa lei determina que tanto o embarcador como o destinatário têm 5 horas para realizar a carga ou descarga, sendo que depois deste prazo é devido ao transportador R$1,68 por tonelada por hora parada, incluindo aí as primeiras 5 horas. Deve-se considerar a capacidade total do veículo.

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