Os governos de São Paulo, Rio de Janeiro, Minas Gerais, Mato Grosso do Sul e Goiás firmaram acordo para conceder tratamento diferenciado na tributação da prestação de serviço de transporte e armazenagem de etanol. Os Estados firmaram perante o Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) o Protocolo de Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) nº 2, publicado no Diário Oficial da União desta quinta-feira.
A principal mudança, segundo especialistas, é o capítulo sobre perdas no transporte do combustível. “Pelo fato do etanol se perder facilmente, o Fisco autua a empresa por ela ter deixado um Estado com mais combustível do que o quanto do produto chegou ao Estado de destino. Como se a empresa omitisse a mercadoria para pagar menos ICMS”, explica o advogado Marcelo Jabour, presidente da Lex Legis Consultoria Tributária.
Pelo protocolo serão beneficiadas as empresas que prestam tais serviços em relação ao etanol hidratado combustível – EHC no sistema dutoviário e seus depositantes.
No transporte ou armazenagem é comum a transformação não intencional de EHC em etanol anidro combustível (EAC). Nesse caso, a norma determina que o prestador do serviço deverá apurar diariamente o volume dessa transformação e totalizar isso mensalmente, para emitir até o último dia de cada mês a Nota Fical Eletrônica (NF-e) na qual constará tal perda como “devolução simbólica”. Assim, ficará garantido o correto cálculo do ICMS. “Mas a norma deixa expresso que as demais perdas continuam a gerar o pagamento pelo imposto”, diz Jabour.
Além disso, haverá a suspensão do ICMS quando o produtor do etanol enviar o produto para armazenagem até retorno da mercadoria. Se ocorre a venda para outro Estado e o produtor contrata o sistema dutoviário para transportar o etanol, a nota fiscal é emitida para o duto sem destaque do imposto. Quando a mercadoria chega ao destinatário é emitida a nota fiscal para o destinatário e cobrado o imposto. A alíquota é definida de acordo com a legislação interna de cada Estado.
Se o fabricante vende o etanol para um cliente em outro Estado, que vai contratar o sistema dutoviário para seu transporte, o fabricante recolhe o ICMS, mas o cliente deve emitir uma nota fiscal na contratação do duto. Quando a mercadoria chega no destino, o sistema dutoviário deve emitir a nota fiscal sem destaque do imposto já recolhido – para controle do Fisco.
Para fruir do tratamento diferenciado as companhias deverão apresentar sistema de controle de movimentação de EHC, a ser disponibilizado por meio da internet aos Estados signatários, sem prejuízo dos demais documentos exigidos. Eles também deverão inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do ICMS dos Estados cada um dos terminais de entrada e de saída de EHC do sistema, bem como cada um dos locais nos quais a mercadoria permanecer depositada.
A adoção do tratamento diferenciado não dispensa a obrigatoriedade da observância das demais obrigações tributárias previstas na legislação e do cumprimento das obrigações tributárias principais e acessórias relativas à prestação de serviço transporte do EHC.
Fonte: Jornal Valor Econômico
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