Categories: Legislação

Liminar suspende tramitação de ações que discutem vínculo de emprego em transporte de cargas

O decano do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Celso de Mello, deferiu liminar na Reclamação (RCL) 31158, apresentada pela empresa Sintrel – Sistema Integrado de Transportes e Representações Ltda., de Recife (PE), e suspendeu o trâmite de duas reclamações trabalhistas em curso na 5ª Vara do Trabalho de Jaboatão dos Guararapes (PE), nas quais três motoristas, apontados pela empresa como autônomos, pedem o reconhecimento de vínculo empregatício.

De acordo com o ministro Celso de Mello, que atuou no caso como presidente em exercício do STF, a tramitação das ações trabalhistas – como argumentou a empresa – parece afrontar decisão monocrática do ministro Luís Roberto Barroso que determinou a suspensão de todos os processos da Justiça do Trabalho que envolvam a aplicação de dispositivos da norma que regulamenta a contratação de transportadores autônomos por proprietários de carga e por empresas transportadoras, autoriza a terceirização da atividade-fim por essas empresas e afasta a configuração de vínculo de emprego nessa hipótese (Lei 11.442/2007).

A liminar do ministro Barroso foi deferida na Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 48 e será submetida a referendo do Plenário do STF. Segundo observou o decano do STF, a liminar deferida nestas circunstâncias tem eficácia imediata, gerando, desde logo, todos os efeitos e consequências próprios do deferimento, independentemente de ainda não haver sido referendada pelos demais ministros. “E a razão é uma só: o referendo pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal qualifica-se como verdadeira condição resolutiva, jamais suspensiva, da eficácia do provimento cautelar concedido, monocraticamente, em caráter excepcional, no âmbito de processo de controle normativo abstrato”, explicou.

No caso dos autos, o ministro Celso de Mello assinalou que os elementos apresentados na reclamação são suficientes para justificar o acolhimento do pedido cautelar requerido pela empresa, na medida em que estão presentes os requisitos que autorizam a concessão da medida. “Embora o eminente ministro Roberto Barroso tenha determinado, nos autos da ADC 48, a ‘suspensão imediata’ da tramitação dos processos que versem sobre a controvérsia ora em exame, mesmo assim a autoridade judiciária reclamada [juízo da 5ª Vara do Trabalho de Jaboatão dos Guararapes] julgou adequado manter o curso dos litígios em questão, prosseguindo na realização de atos de instrução processual”, concluiu o decano.

Fonte: Portal de Notícias Assessoria STF

Transvias

Recent Posts

Fim da escala 6×1: o que muda no transporte de cargas

O Congresso promulgou o fim da escala 6x1 em 16 de outubro. Para a maior…

4 horas ago

Como reduzir o prazo de entrega na logística

Entenda como calcular e melhorar o prazo de entrega logística, reduzindo atrasos, custos e riscos…

13 horas ago

Guia de logística reversa B2B para empresas

Guia de logística reversa B2B: etapas para reduzir custos, garantir conformidade e transformar devoluções em…

2 dias ago

Melhores transportadoras para e-commerce no Brasil

Veja como escolher as melhores transportadoras para e-commerce, avaliando cobertura, prazos úteis, integração, custos, rastreio…

3 dias ago

Como calcular valor ad valorem no frete rodoviário

Entenda como calcular valor ad valorem no frete, conferir base de cálculo, comparar cotações e…

4 dias ago

Isca eletrônica para cargas: como reduzir riscos

Entenda como a isca eletrônica para cargas ajuda a prevenir roubos, apoiar a resposta operacional…

5 dias ago

This website uses cookies.